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Art. 6º do Decreto nº 3.486/2000




Decretos - 3.486, de 25.5.2000 - 3.486, de 25.5.2000 Publicado no DOU de 26.5.2000 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 1.919, de 29 de maio de 1996.

Brasília, 25 de maio de 2000; 179° da Independência e 112° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dorneles

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.200

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º  A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com a alteração estabelecida pela Lei nº 6.618, de 16 de dezembro de 1978, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, reger-se-á por este Estatuto.

Parágrafo único.  A FUNDACENTRO goza de autonomia didático-científico, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe o § 2º do art. 207 da Constituição.

Art. 2º  A FUNDACENTRO tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, higiene e medicina do trabalho e, especialmente:

I - pesquisar e analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e das doenças no trabalho;

II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;

III - desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão-de-obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

IV - promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e empregadores;

V - prestar apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como a orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, tendo em vista o estabelecimento e a implantação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

VI - promover estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; e

VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe forem delegadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único.  A FUNDACENTRO poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com os governos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, universidades e estabelecimentos de ensino superior, bem assim com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas nas áreas de sua competência, observada a legislação pertinente.

Capítulo II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  A FUNDACENTRO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Curador;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Diretoria-Executiva; e

b) Procuradoria Jurídica;

III - órgãos seccionais:

a) Controladoria; e

b) Diretoria de Administração e Finanças;

IV - órgão específico singular: Diretoria Técnica;

V - unidades descentralizadas:

a) Centros Regionais;

b) Centros Estaduais; e

c) Escritórios de Representação.

Art. 4°  A FUNDACENTRO é dirigida por um Presidente e três Diretores, nomeados na forma da legislação pertinente.

Capítulo III

da competência dos órgãos

Seção I

Do Órgão Colegiado

Art. 5º  Ao Conselho Curador compete:

I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;

II - autorizar a solicitação de abertura de créditos adicionais;

III - autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes, e seus respectivos termos aditivos, previstos no parágrafo único do art. 2º deste Estatuto;

IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, manifestando-se, inclusive, acerca da aceitação de doação, com ou sem encargo;

V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório anual de atividades da FUNDACENTRO para encaminhamento ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e posterior julgamento do Tribunal de Contas da União;

VI - examinar os assentamentos contábeis e administrativos, zelando pelo cumprimento da legislação pertinente e deste Estatuto;

VII - examinar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da FUNDACENTRO;

VIII - examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos; e

IX - representar ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer na administração da Fundação.

Parágrafo único.  O Conselho Curador terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º do art. 8º, as quais integrarão o Regimento Interno, nos termos do art. 21 deste Estatuto.

Art. 6º  O Conselho Curador, órgão de deliberação superior da FUNDACENTRO, é constituído por dezesseis membros e tem a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego;

III - Presidente da FUNDACENTRO;

IV - Diretor-Executivo da FUNDACENTRO;

V - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - um representante do Ministério da Saúde;

VII - dois membros indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

VIII - quatro representantes dos empregadores; e

IX - quatro representantes dos trabalhadores.

§ 1º  Comporão também o Conselho Curador, sem direito a voto, os Diretores Técnico e de Administração Financeira da FUNDACENTRO.

§ 2º  Os suplentes dos membros natos serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 3º  Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Curador serão indicados pelos respectivos órgãos governamentais e entidades representativas dos trabalhadores e empregadores, em âmbito nacional, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


Conteudo atualizado em 12/09/2021