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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 30/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, ouvida a CCF, poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e IV deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 2000 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a obtenção do resultado fiscal estabelecido.







