- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 2
I - admitir remanejamento de valores entre os itens financiáveis e refinanciáveis, constantes dos projetos de revitalização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo mencionado Comitê Executivo, desde que:
a) o valor global de todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do Programa não ultrapasse o limite fixado no art. 5o da Medida Provisória no 1961-22, de 27 de abril de 2000;
b) os valores do financiamento e do refinanciamento se contenham no teto aprovado pelo Comitê Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem aplicação de recursos;
c) sejam observadas as demais condições e limitações do RECOOP, estabelecidas nos regulamentos;
II - acolher proposta de desimobilização de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, a ser referendada pela próxima Assembléia Geral que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do vencimento antecipado da dívida.








