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Artigo 10
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - pelo Presidente da DATAPREV;
III - por três conselheiros, que sejam brasileiros idôneos, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às atividades da Empresa, indicados pelos Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social, do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do INSS.
§ 1o A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social que, em caso de impedimento eventual, será substituído pelo Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
§ 2o Os Diretores da DATAPREV, quando convidados, poderão assessorar as reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








