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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e os demais por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, todos nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal, observada a presença de, no mínimo, dois de seus membros, serão registradas em ata própria.
Conteudo atualizado em 29/08/2021







