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Art. 18 do Decreto nº 3.457/2000




Decretos - 3.457, de 12.5.2000 - 3.457, de 12.5.2000 Publicado no DOU de 15.5.2000 Aprova o Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  São atribuições do Presidente:

I - representar a Empresa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele:

II - convocar e presidir a Diretoria-Executiva;

III - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da DATAPREV;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na DATAPREV, as decisões da Diretoria-Executiva e as deliberações do Conselho de Administração;

V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais;

VI - admitir, designar, promover, licenciar, transferir, dispensar, requisitar, ceder empregados e prover cargos e funções de confiança, bem assim exercer o poder disciplinar, observada a distribuição de competências;

VII - atribuir aos Diretores, nomeados na forma do art. 13, as suas respectivas Diretorias;

VIII - assinar convênios, ajustes e contratos em nome da Empresa;

IX - encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da Previdência e Assistência Social e de outras áreas governamentais os documentos e as informações que devam ser apresentados, sistematicamente ou quando solicitados, para efeito de acompanhamento e controle das atividades da DATAPREV;

X - constituir por prazos determinados e destituir, a qualquer tempo, procuradores em nome da DATAPREV;

XI - submeter aos Conselhos de Administração e Fiscal, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, a prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da Diretoria-Executiva, dos pareceres dos auditores internos e independentes;

XII - propor à Diretoria-Executiva a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;

XIII - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições e deliberar, ad referendum da Diretoria-Executiva ou do Conselho de Administração, sobre os casos omissos.

Seção III

Da Diretoria-Executiva


Conteudo atualizado em 29/08/2021