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Artigo 8
Brasília, 9 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Martus Tavares
Este texto não substitui o Publicado no D.O. de 10.5.2000
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída pelo Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991, com base no disposto no art. 14, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília-DF e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
I - prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;
II - assegurar a saúde dos povos indígenas;
III - promover a prática de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção de doenças e outros agravos à saúde; e
IV - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo, quatro Diretores de Departamento e pelo Diretor do Centro Nacional de Epidemiologia, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Excetuados os cargos de que trata o caput, bem assim os de Procurador-Geral e Auditor-Geral, regidos por legislação específica, os demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados mediante ato do Presidente da FUNASA.
Art. 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das unidades descentralizadas da FUNASA serão providos por servidores do quadro de pessoal permanente, ativo ou inativo, da FUNASA ou, excepcionalmente, do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas.
Art. 4o Os titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde e, até que seja regulamentado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.615, de 19.3.2003)
§ 1º Além da exigência estabelecida no caput deste artigo, os titulares dos cargos de Coordenador Regional, de Diretor de Centro ou de Diretor do Instituto deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ocupar cargo permanente de nível superior ou ter ocupado, no caso de servidor inativo;
II - ocupar ou ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por, no mínimo, cinco anos;
III - ter experiência mínima de dois anos em cargos de chefia.
§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo:
I - os servidores que, na data da publicação do Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999, já se encontravam no exercício dos mencionados cargos e funções; e
II - as nomeações de advogados para os cargos em comissão de Assessor Jurídico das unidades descentralizadas da FUNASA, até a realização de concurso público específico.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A FUNASA tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Jurídica;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral;
b) Departamento de Administração; e
c) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública;
b) Centro Nacional de Epidemiologia; e
c) Departamento de Saúde Indígena;
IV - unidades descentralizadas:
a) Coordenações Regionais;
b) Instituto Evandro Chagas;
c) Centro Nacional de Primatas; e
d) Centro de Referência Professor Hélio Fraga.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 7º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À Auditoria-Geral compete:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FUNASA;
III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou similares;
IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e
V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e Tomadas de Contas Especiais.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








