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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. A admissão no Corpo de Graduados Especiais ocorrerá em qualquer grau, observada, em princípio a seguinte correspondência:
I - GRÃ-CRUZ - aos Chefes de Estado;
II - GRANDE-OFICIAL - aos Ministros de Estado; Chefes de Forças Aéreas; Chefes de Estados-Maiores de Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente, pelo menos a Major-Brigadeiro;
III - COMENDADOR - aos demais Oficiais-Generais;
IV - OFICIAL - aos Oficiais-Superiores; e
V - CAVALEIRO - aos demais militares.
Parágrafo único. As personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham, à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e as militares acima enumeradas.







