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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Para a ascensão gradual na Ordem será necessário um interstício de dois anos no grau que ocupa o graduado, que seja recomendado por novos e assinalados serviços e, em se tratando de militar, que não tenha sofrido punição disciplinar após sua admissão.
Parágrafo único. Será dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância, bem como aos enquadrados no parágrafo único do art. 21 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DA ORDEM








