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Artigo 6
I Ordinário, de efetivo limitado, constituído pelos Oficiais de Carreira da Ativa; e
II Suplementar, de efetivo ilimitado, constituído por todos os outros militares da ativa e pelos militares da reserva e reformados.
§ 1o Os Oficiais de Carreira da Ativa que tenham sido admitidos na Ordem à época em que ainda pertenciam ao Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, permanecerão no Quadro Suplementar até que sejam promovidos a grau superior dentro da Ordem.
§ 2o Os graduados do Quadro Ordinário serão transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, ao passarem para a reserva ou forem reformados.
§ 3o Poderá o militar falecido, a critério do Conselho da Ordem, ser admitido ou promovido no Quadro Suplementar, como homenagem post-mortem.







