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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o A limitação numérica de efetivo dentro dos diversos graus do Quadro Ordinário será proporcional ao efetivo da Aeronáutica fixado por lei.
§ 1o Sempre que houver alteração do efetivo da Aeronáutica, o Gabinete do Comandante da Aeronáutica realizará os cálculos de proporção para, caso necessário, alterar os efetivos dos diversos graus do Quadro Ordinário e submetê-los ao Conselho.
§ 2o As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se em decorrência de promoção na Ordem, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte, bem como pelo acréscimo de vagas decorrentes do aumento do efetivo da Aeronáutica.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO








