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Artigo 3
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Art. 3o Nos termos do art. 2o do Decreto no 72.021, de 28 de março de 1973, e para os fins do art. 4o da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, são considerados permanentes os cargos, empregos, funções ou atividades desempenhados ou exercidos por servidores públicos no Escritório de Representação do Brasil em Timor Leste.
Conteudo atualizado em 21/09/2023







