MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 3.433/2000




Decretos - 3.433, de 25.4.2000 - 3.433, de 25.4.2000 Publicado no DOU de 26.4.2000 Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 1999.




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2000

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Vigésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e 30 de abril de 2000, uma quota de quatro mil trezentas e trinta e três unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria.

Artigo 2º.- A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e 30 de abril de 2000, uma quota de mil trezentas e trinta e três unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8703 e 8704, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

Artigo 3º.- Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

Artigo 4º.- A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 2, será de 25%.

Artigo 5º.- O presente Protocolo vigorará de 1º de janeiro de 2000 até 30 de abril de 2000.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de janeiro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Jorge Rodolfo Tálice.


Conteudo atualizado em 25/01/2022