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Art. 1º do Decreto nº 3.431/2000




Decretos - 3.431, de 24.4.2000 - 3.431, de 24.4.2000 Publicado no DOU de 25.4.2000 Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.




Artigo 1



Art. 1º  O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, destina-se a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se nos débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos:

I - às contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

II - à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - às contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV - ao imposto de renda retido na fonte.

§ 2º  O REFIS não alcança débitos:

I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;

II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

III - de pessoa jurídica cindida a partir de 1o de outubro de 1999;

IV - de pessoas jurídicas referidas nos incisos II e VI do art. 14 da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998;

V - relativos a impostos de competência estadual ou municipal incluídos, mediante convênio, no SIMPLES.

Da Administração do REFIS


Conteudo atualizado em 24/05/2021