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Artigo 10
§ 1o A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cabendo à PGFN e ao INSS, no âmbito de suas respectivas competências, promoverem as ações necessárias a assegurar o cumprimento dessa exigência.
§ 2o Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Vide Decreto 4.271, de 19.6.2002)
§ 3o Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas jurídicas:
I - optantes pelo SIMPLES;
II - cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 4º A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado no § 3º do art. 4º.
§ 4o A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado para a confissão dos débitos ainda não constituídos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)
§ 4º A exigência referida no § 2º deverá ser atendida até o dia 18 de dezembro de 2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.028, de 22.11.2001)
§ 4o A exigência referida no § 2º deverá ser atendida até o dia 18 de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.064, de 26.12.2001).
Das Garantias







