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Artigo 4
§ 1º O Termo de Opção do REFIS será:
I - firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma;
II - entregue nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e, no caso de pessoas jurídicas com inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas CNPJ declarada inapta na condição de omissa contumaz ou de omissa e não localizada, nas unidades da SRF.
§ 2º No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa jurídica optante.
§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de junho de 2000, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 3o Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de agosto de 2000, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 3.530, de 2000)
§ 4º A opção pelo REFIS, independentemente de sua homologação, implica:
I - início imediato do pagamento dos débitos;
II - após a confirmação da opção, nos termos estabelecidos pelo Comitê Gestor, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
§ 5º A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos, dar-se-á quando da homologação da opção.
Da Consolidação e Pagamento dos Débitos







