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Art. 2º do Decreto nº 3.427/2000




Decretos - 3.427, de 20.4.2000 - 3.427, de 20.4.2000 Publicado no DOU de 24.4.2000 Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional (regime de origem transitório) ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Ori




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2000

Acordo de complementação econômica nº 36 celebrado entre os estados partes do mercosul e a República da bolívia

Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipontenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÉM EM:

Artigo 1º. - Prorrogar, desde 1º de janeiro de 2000 até 31 de março de 2000, o tratamento especial do Regime de Origem para os produtos incluídos no Âpendice 2, letra b), do Anexo Nº 9 do ACE 36.

Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todos os signatários tenham cumprido com os procedimentos internos requeridos por suas respectivas legislações para sua efetiva colocação em vigor em todo o território nacional.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

CARLOS ONIS VIGIL

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República do Paraguai:

EFRAIN DARÍO CENTURÍON

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

JORGE TÁLICE

Pelo Governo da República da Bolívia:

MARIO LEA PLAZA TORRI


Conteudo atualizado em 01/12/2021