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Artigo 2
Brasília, 20 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2000
Acordo de complementação econômica nº 36 celebrado entre os estados partes do mercosul e a República da bolívia
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipontenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÉM EM:
Artigo 1º. - Prorrogar, desde 1º de janeiro de 2000 até 31 de março de 2000, o tratamento especial do Regime de Origem para os produtos incluídos no Âpendice 2, letra b), do Anexo Nº 9 do ACE 36.
Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todos os signatários tenham cumprido com os procedimentos internos requeridos por suas respectivas legislações para sua efetiva colocação em vigor em todo o território nacional.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
CARLOS ONIS VIGIL
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República do Paraguai:
EFRAIN DARÍO CENTURÍON
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
JORGE TÁLICE
Pelo Governo da República da Bolívia:
MARIO LEA PLAZA TORRI







