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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Fica instituído Grupo Assessor, composto por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, da Cultura e da Justiça, sob a presidência do primeiro, para definir estratégia de articulação das atividades de interesse comum a esses três Ministérios, relativas ao Parque Nacional e Histórico do Monte Pascoal. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente baixará as normas necessárias à execução do disposto neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)








