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Artigo 2
I - estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;
II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;
III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;
IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;
V - reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;
VI - promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;
VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;
VIII - ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;
IX - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;
X - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








