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Art. 4º do Decreto nº 3.420/2000




Decretos - 3.420, de 20.4.2000 - 3.420, de 20.4.2000 Publicado no DOU de 22.4.2000 (Ed. Extra) Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas-PNF, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Fica constituído Grupo de Trabalho composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

I - do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - da Agricultura e do Abastecimento;

III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - do Desenvolvimento Agrário;

V - da Ciência e Tecnologia;

VI - da Integração Nacional;

VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único.  Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios.(Revogado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-A.  Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-A.  Fica instituída, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva, com as seguintes finalidades:(Redação dada pelo Decreto nº 5.794 de 2006)

I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Parágrafo único.  Caberá também à CONAFLOR acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada. (Incluído pelo Decreto nº 5.975, de 2006)

Art. 4o-B.  Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

I - Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

II - Cerrado e Pantanal; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

III - Caatinga; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-C.  A CONAFLOR terá a seguinte composição: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

b) Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

e) Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

f) Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

g) Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

i) Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

m) Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pleo Decreto nº 5.794 de 2006)

n) Serviço Florestal Brasileiro.(Incluído pleo Decreto nº 5.794 de 2006)

III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

a) óleos e resinas; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

b) fármacos, alimentos e cosméticos; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

c) chapas, celulose e papel; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

d) siderurgia, carvão vegetal e energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

e) madeira sólida; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

f) silvicultores e manejadores de florestas; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4o-B; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

a) Associação Brasileira de Ciências - ABC; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 1o  A Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 2o  Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 3o  Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 4o  Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 5o  A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 6o  Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-D.  A participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-E.  Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

I - do Meio Ambiente, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

III - da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IV - do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VI - da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

- da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VIII - de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

X - do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Parágrafo único. Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-F.  O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medidas necessárias para viabilizar a implementação do Programa, de forma articulada e harmônica, com a participação dos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)


Conteudo atualizado em 19/05/2021