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Artigo 53
I - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) o Chefe da Assessoria de Relações com o Congresso;
b) os Inspetores;
c) o Coordenador-Geral de Modernização e Planejamento Administrativo;
d) o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças;
e) o Presidente da Comissão de Estudos de História Diplomática;
f) o Chefe da Assessoria de Comunicação Social;
g) o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Cooperação; e
h) o Chefe da Assessoria de Relações Federativas;
II - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata, os Chefes dos Escritórios de Representação;
III - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) os Subchefes do Gabinete;
b) os Chefes de Divisão;
c) o Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
d) o Subchefe do Cerimonial;
e) os Coordenadores-Gerais; e
f) os Chefes de Gabinete dos Subsecretários-Gerais;
IV - dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os Assessores do Secretário-Geral;
b) o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco; e
c) os Coordenadores da Assessoria de Relações com o Congresso e da Assessoria de Comunicação Social;
V - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os Assistentes;
b) os Assessores;
c) os Coordenadores; e
d) os Chefes de Serviço.
§ 1º Os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, dos cargos de Coordenador da Assessoria de Comunicação Social, de Coordenador da Assessoria de Relações com o Congresso, bem como o de Coordenador-Geral, Coordenador e de Gerente da Agência Brasileira de Cooperação, podem ser nomeados pelo Ministro de Estado dentre as pessoas do quadro de servidores do Ministério das Relações Exteriores, ou dentre pessoas estranhas àquele quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.
§ 2º Os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores da Consultoria Jurídica, os dirigentes do Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à Carreira de Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro de servidores do Ministério das Relações Exteriores, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR
Conteudo atualizado em 18/05/2021







