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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 31/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Para efeito de aplicação da legislação aduaneira, será considerada abandonada a mercadoria objeto de transporte multimodal internacional que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho comece no decurso dos prazos previstos no art. 461 do Regulamento Aduaneiro.
Conteudo atualizado em 31/03/2022







