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Art. 5º do Decreto nº 3.411/2000




Decretos - 3.411, de 12.4.2000 - 3.411, de 12.4.2000 Publicado no DOU de 13.4.2000 Regulamenta a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, altera os Decretos nos 9.030, de 5 de março de 1985, e 1.910, de 21 de maio de 1996, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal, para fins de controle aduaneiro.

§ 1º  Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:

I - comprovação de inscrição no registro de que trata o art. 2º;

II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal, mediante depósito em moeda, caução ou títulos da dívida pública federal, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro;

III - interligação ao Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.

§ 2º  Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II a empresa      cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 3º  Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no parágrafo anterior, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

NO TRANSPORTE MULTIMODAL INTERNACIONAL DE CARGAS


Conteudo atualizado em 31/03/2022