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- 3.690, de 19.12.2000
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Artigo 20
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações de dumping, de subsídios e de salvaguardas, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir investigações para a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas;
III - recomendar a aplicação das medidas de defesa comercial previstas nos correspondentes Acordos da Organização Mundial do Comércio - OMC;
IV - acompanhar as discussões relativas às normas e à aplicação dos Acordos de defesa comercial junto à OMC;
V - participar em negociações internacionais relativas à defesa comercial; e
VI - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais.
Conteudo atualizado em 05/06/2021








