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Art. 8º do Decreto nº 3.404/2000




Decretos - 3.404, de 5.4.2000 - 3.404, de 5.4.2000 Publicado no DOU de 6.4.2000 e Retificado em 31.5.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  À Secretaria de Energia compete:

I - elaborar estudos e consolidar proposições com vistas à formulação de políticas e diretrizes do setor energético nacional, bem como coordenar, supervisionar e acompanhar a sua execução, visando estabelecer racionalidade na matriz de consumo dos diversos energéticos e garantir o suprimento das necessidades do País, a partir das disponibilidades de recursos internos e externos;

II - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e da produtividade do setor energético, bem como sua compatibilização com o meio ambiente;

III - coordenar o planejamento, no nível estratégico, do desenvolvimento energético brasileiro, em articulação com os objetivos das demais políticas públicas nacionais;

IV - analisar, avaliar e acompanhar as demandas dos energéticos consumidos no território nacional, bem como os custos decorrentes da matriz de consumo vigente e suas alternativas;

V - promover e coordenar a manutenção do sistema nacional de medições hidrometeorológicas dos recursos hídricos do País, para atender às demandas de dados e informações das diversas entidades envolvidas ou co-participantes de seu uso e de sua administração;

VI - promover a execução de estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico relativos aos recursos energéticos, bem como o uso racional de energia, em todo território nacional;

VII - coordenar e orientar a implantação de mecanismos destinados ao desenvolvimento da aplicação de recursos energéticos provenientes de fontes novas e renováveis;

VIII - assistir, técnica e administrativamente, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, em assuntos de sua área de atuação;

IX - estabelecer e manter o sistema nacional de informações energéticas;

X - elaborar e divulgar o Balanço Energético Nacional; e

XI - coordenar os processos de integração energética e de cooperação técnica com outros países, visando o desenvolvimento energético nacional.


Conteudo atualizado em 31/08/2021