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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República.
Art. 12. As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados serão feitas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
I - Por decreto, nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial; (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
c) de corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
CAPÍTULO V
DOS Quadros da Ordem








