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Art. 12 do Decreto nº 3.400/2000




Decretos - 3.400, de 3.4.2000 - 3.400, de 3.4.2000 Publicado no DOU de 4.4.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Naval.




Artigo 12



Art. 12.  As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República.

Art. 12.  As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados serão feitas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

I - Por decreto, nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;  (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

c) de corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

CAPÍTULO V

DOS Quadros da Ordem


Conteudo atualizado em 08/06/2021