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Artigo 15
II - Grande Oficial: 18;
IV - Oficial: 100;e
V - Cavaleiro: 150.
Art. 15. O Quadro Ordinário da Ordem, definido proporcionalmente ao efetivo da Marinha autorizado por lei e com base no efetivo distribuído pelo Decreto nº 9.300, de 6 de março de 2018, terá o seguinte efetivo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
I - Grã-Cruz - nove; (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
II - Grande Oficial - trinta e cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
III - Comendador - setenta e cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
IV - Oficial - cem; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
V - Cavaleiro - cento e cinquenta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
Parágrafo único. O efetivo do Quadro Ordinário de que trata o caput poderá ser modificado por ato do Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem, sempre que houver alteração do efetivo da Marinha, segundo cálculos de proporção apresentados pelo Secretário do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 9.350, de 2018)







