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Art. 15 do Decreto nº 3.400/2000




Decretos - 3.400, de 3.4.2000 - 3.400, de 3.4.2000 Publicado no DOU de 4.4.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Naval.




Artigo 15



Art. 15.  O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:

I - Grã-Cruz: 8;

II - Grande Oficial: 18;

III - Comendador: 50;

IV - Oficial: 100;e

V - Cavaleiro: 150.

Art. 15.  O Quadro Ordinário da Ordem, definido proporcionalmente ao efetivo da Marinha autorizado por lei e com base no efetivo distribuído pelo Decreto nº 9.300, de 6 de março de 2018, terá o seguinte efetivo:    (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)

I - Grã-Cruz - nove;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)

II - Grande Oficial - trinta e cinco;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)

III - Comendador - setenta e cinco;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)

IV - Oficial - cem; e    (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)

V - Cavaleiro - cento e cinquenta.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)

Parágrafo único.  O efetivo do Quadro Ordinário de que trata o caput poderá ser modificado por ato do Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem, sempre que houver alteração do efetivo da Marinha, segundo cálculos de proporção apresentados pelo Secretário do Conselho.    (Incluído pelo Decreto nº 9.350, de 2018)


Conteudo atualizado em 08/06/2021