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Artigo 3
Brasília, 3 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2000
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO NAVAL
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1o A Ordem do Mérito Naval, criada pelo Decreto no 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os militares da Marinha que se tenham distinguido no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, assim como personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que houverem prestado relevantes serviços à Marinha.
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias da Ordem
Art. 2o A Ordem do Mérito Naval será composta de cinco graus, assim determinados:
I - Grã-Cruz;II - Grande-Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial; e
V - Cavaleiro.
Art. 3o A insígnia da Ordem do Mérito Naval terá no anverso a efígie da República, rodeada de um círculo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras "MÉRITO NAVAL" e no reverso em idêntico círculo a palavra "BRASIL".
Parágrafo único. A insígnia contará com uma fita de gorgorão vermelho, chamalotada, com uma listra azul claro no centro.
CAPÍTULO III
Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições








