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Art. 3º do Decreto nº 3.400/2000




Decretos - 3.400, de 3.4.2000 - 3.400, de 3.4.2000 Publicado no DOU de 4.4.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Naval.




Artigo 3



Art. 3o  Ficam revogados os Decretos no 93.990, de 2 de fevereiro de 1987, e 1.289, de 21 de outubro de 1994.

        Brasília, 3 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela  da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2000

 ANEXO

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO NAVAL

 CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1o  A Ordem do Mérito Naval, criada pelo Decreto no 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os militares da Marinha que se tenham distinguido no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, assim como personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que houverem prestado relevantes serviços à Marinha.

CAPÍTULO II

Dos Graus e Insígnias da Ordem

Art. 2o A Ordem do Mérito Naval será composta de cinco graus, assim determinados:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial; e

V - Cavaleiro.

Art. 3o  A insígnia da Ordem do Mérito Naval terá no anverso a efígie da República, rodeada de um círculo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras "MÉRITO NAVAL" e no reverso em idêntico círculo a palavra "BRASIL".

Parágrafo único.  A insígnia contará com uma fita de gorgorão vermelho, chamalotada, com uma listra azul claro no centro.

CAPÍTULO III

Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições


Conteudo atualizado em 08/06/2021