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Artigo 30
I - Grã-Cruz: em princípio, a Chefes de Estado e Príncipes de Casas Reinantes estrangeiros;
II - Grande-Oficial: para Personalidades nacionais e estrangeiras; Ministros de Estado, Chefes de Forças Navais, Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente no mínimo, igual ou superior a Vice-Almirante;
III - Comendador: aos demais Oficiais-Generais nacionais e estrangeiros;
IV - Oficial: aos Oficiais Superiores das Forças Armadas, nacionais e estrangeiros; e
V - Cavaleiro: aos demais militares nacionais e estrangeiros.
§ 1o Os graus a serem concedidos aos civis, na forma deste Regulamento, corresponderão às funções que desempenham e à sua posição social, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e militares acima enumeradas.
§ 2o A admissão de Praças da Marinha será sempre feita no grau de Cavaleiro.§ 3o As Bandeiras ou Estandartes de corporações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas no Quadro Suplementar da Ordem, sem grau.








