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Art. 7º do Decreto nº 3.400/2000




Decretos - 3.400, de 3.4.2000 - 3.400, de 3.4.2000 Publicado no DOU de 4.4.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Naval.




Artigo 7



Art. 7o Ao Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem compete:

I - presidir as sessões do Conselho;

II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;

III - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados; e

III - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial; (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes;  (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

IV - assinar os diplomas da Ordem.

IV - submeter ao Ministro de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados não incluídos no inciso III do caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

IV - submeter ao Ministro de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados não incluídos no inciso III do caput;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)

V - assinar os diplomas da Ordem. (Incluído pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

V - assinar os diplomas da Ordem; e    (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)

VI - aprovar o efetivo, dentro dos diversos graus, do Quadro Ordinário da Ordem, na forma do parágrafo único do art. 15.    (Incluído pelo Decreto nº 9.350, de 2018)


Conteudo atualizado em 08/06/2021