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Artigo 2
"4.5. ......................................................................
a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito:
I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos;
II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I;
......................................................................
i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro;
......................................................................" (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2000
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