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Art. 6º do Decreto nº 3.392/2000




Decretos - 3.392, de 28.3.2000 - 3.392, de 28.3.2000 Publicado no DOU de 29.3.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Revoga-se o Decreto nº 2.385, de 13 de novembro de 1997.

        Brasília, 28 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2000

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º  A Comissão de Valores Mobiliários, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pelas Leis nos 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 2º  A Comissão de Valores Mobiliários tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Colegiado;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Assessoria Econômica; e

d) Procuradoria Jurídica;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria-Geral; e

b) Superintendência Administrativo-Financeira; e

IV - órgão específico singular:

a) Superintendência-Geral:

1. Superintendência de Relações com Empresas;

2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;

3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;

4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;

5. Superintendência de Fiscalização Externa;

6. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;

7. Superintendência de Relações Internacionais;

8. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;

9. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;

10. Superintendência de Informática;

11. Superintendência Regional de Brasília; e

12. Superintendência Regional de São Paulo.

Seção II

Da Direção e Nomeação

Art. 3º   A Comissão de Valores Mobiliários terá direção colegiada composta por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

§ 1º  O Presidente e demais membros do Colegiado são demissíveis ad nutum.

§ 2º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, exceto o de Superintendente-Geral, que será provido mediante ato do Presidente da República.

§ 3º  O Presidente será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por um dos Diretores previamente designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º  Os Diretores serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por Superintendente previamente designado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

Art. 4º   Ao Colegiado compete:

I - fixar a política geral da Comissão de Valores Mobiliários; e

II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único.  O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5º  Ao Gabinete da Presidência compete:

I - representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social;

II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 6º  À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral; e

II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da Comissão de Valores Mobiliários para o público em geral, por intermédio da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.


Conteudo atualizado em 17/06/2021