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Artigo 6
Brasília, 28 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pelas Leis nos 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º A Comissão de Valores Mobiliários tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Colegiado;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria Econômica; e
d) Procuradoria Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral; e
b) Superintendência Administrativo-Financeira; e
IV - órgão específico singular:
a) Superintendência-Geral:
1. Superintendência de Relações com Empresas;
2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;
4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
5. Superintendência de Fiscalização Externa;
6. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
7. Superintendência de Relações Internacionais;
8. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
9. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
10. Superintendência de Informática;
11. Superintendência Regional de Brasília; e
12. Superintendência Regional de São Paulo.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários terá direção colegiada composta por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
§ 1º O Presidente e demais membros do Colegiado são demissíveis ad nutum.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, exceto o de Superintendente-Geral, que será provido mediante ato do Presidente da República.
§ 3º O Presidente será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por um dos Diretores previamente designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Os Diretores serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por Superintendente previamente designado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 4º Ao Colegiado compete:
I - fixar a política geral da Comissão de Valores Mobiliários; e
II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete da Presidência compete:
I - representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social;
II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral; e
II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da Comissão de Valores Mobiliários para o público em geral, por intermédio da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.
Conteudo atualizado em 17/06/2021








