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Art. 2º do Decreto nº 3.389/2000




Decretos - 3.389, de 22.3.2000 - 3.389, de 22.3.2000 Publicado no DOU de 23.3.2000 Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba.




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.2000

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 43
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DE CUBA

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma.

        REAFIRMANDO A importância de que oportunamente o MERCOSUL e a República de Cuba iniciem negociações com vistas a celebrar um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica que regule as relações entre ambas as Partes.

CONVÉM EM:

        Celebrar um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, que se regerá pelas disposições contidas no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, no que corresponder, e pelas seguintes normas:

CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo

         Art. 1º - O presente Acordo tem por objetivo, no contexto do Tratado de Montevidéu 1980, e conforme o espírito de integração econômica da América Latina, promover o intercâmbio comercial crescente e equilibrado dinamicamente entre os países signatários e, tendo em conta os seus respectivos graus de desenvolvimento econômico, o estabelecimento de concessões que permitam fortalecer e dinamizar as correntes comerciais; a maior diversificação qualitativa possível do comércio; e a análise, na medida do possível, da situação especial de alguns produtos de interesse de ambos os países signatários.

CAPÍTULO II
Tratamentos à importação

         Art. 2º - Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados e descritos de conformidade com a Nomenclatura vigente da Associação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH), e registradas as correlações com as respectivas tarifas aduaneiras nacionais.

        As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem numa redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para importação de terceiros países.

        
Conteudo atualizado em 22/05/2021