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Artigo 8
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;
V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
VIII - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;
IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;
X - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União;
XI - efetuar, com base em apurações realizadas por instituição competente, os registros pertinentes de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno;
XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação, que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
XIII - instruir processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;
XIV - elaborar o Balanço Geral da União;
XV - consolidar os balanços da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional; e
XVI - promover a integração com as demais esferas de Governo em assuntos de administração financeira e contábil.








