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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o O benefício do seguro-desemprego de que trata a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.







