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Artigo 10
§ 1o A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, no âmbito de suas respectivas competências, promoverem as ações necessárias a assegurar o cumprimento dessa exigência.
§ 2o Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3o Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas jurídicas:
I - optantes pelo SIMPLES;
II - cujo débito consolidado seja inferior a quinhentos mil reais.
§ 4º A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado no § 3º do art. 4º.
Garantias








