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Artigo 19
§ 1º Na hipótese deste artigo, valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - trezentos reais, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;
II - mil reais, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III - três mil reais, nos demais casos.
§ 2o O pagamento dos débitos parcelados na forma deste artigo será devido a partir do próprio mês da opção.
§ 3o Enquanto não comunicado, pelo Comitê Gestor, nos termos do § 7o do art. 5o, o valor total do débito consolidado, a pessoa jurídica deverá determinar o valor das parcelas mensais com base no montante do débito que lhe for informado pela Secretaria da Receita Federal, INSS e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que parcial, ou, na sua falta, no valor por ela conhecido, observado, em qualquer caso, o disposto no § 1o.
§ 4º A quantidade de parcelas será definida quando efetivada a consolidação dos débitos, observados os valores mínimos estabelecidos no § 1o, podendo a pessoa jurídica, a qualquer tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados.
§ 5o O parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficará sujeito à administração do Comitê Gestor a que se refere o art. 2o.
Parcelamento do ITR







