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Art. 19 do Decreto nº 3.342/2000




Decretos - 3.342, de 25.1.2000 - 3.342, de 25.1.2000 Publicado no DOU de 26.1.2000 Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.




Artigo 19



Art. 19.  Observado o prazo a que se refere o caput do art. 4o e demais normas e condições estabelecidas neste decreto, a pessoa jurídica poderá, alternativamente ao disposto no inciso II do art. 6o, proceder ao pagamento do débito consolidado em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º  Na hipótese deste artigo, valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - trezentos reais, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;

II - mil reais, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

III - três mil reais, nos demais casos.

§ 2o  O pagamento dos débitos parcelados na forma deste artigo será devido a partir do próprio mês da opção.

§ 3o  Enquanto não comunicado, pelo Comitê Gestor, nos termos do § 7o do art. 5o, o valor total do débito consolidado, a pessoa jurídica deverá determinar o valor das parcelas mensais com base no montante do débito que lhe for informado pela Secretaria da Receita Federal, INSS e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que parcial, ou, na sua falta, no valor por ela conhecido, observado, em qualquer caso, o disposto no § 1o.

§ 4º  A quantidade de parcelas será definida quando efetivada a consolidação dos débitos, observados os valores mínimos estabelecidos no § 1o, podendo a pessoa jurídica, a qualquer tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados.

§ 5o  O parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficará sujeito à administração do Comitê Gestor a que se refere o art. 2o.

Parcelamento do ITR


Conteudo atualizado em 10/07/2021