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Art. 4º do Decreto nº 3.342/2000




Decretos - 3.342, de 25.1.2000 - 3.342, de 25.1.2000 Publicado no DOU de 26.1.2000 Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.




Artigo 4



Art. 4°  A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 31 de março de 2000, mediante utilização do "Termo de Opção do REFIS", conforme modelo aprovado pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 2o, que será obtido por meio da Internet, nas páginas dos órgãos referidos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 2º.

§ 1º  O Termo de Opção do REFIS será:

I - firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma;

II - entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou de outros órgãos que vierem a ser autorizados, para esse fim, pelo Comitê Gestor.

§ 2º  No recibo de entrega do Termo de Opção do REFIS constará número gerado por algorítimo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa jurídica optante.

§ 3º  Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, no prazo de sessenta dias, contado da data da formalização da opção, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 4º  A opção pelo REFIS, independentemente de sua homologação, implica:

I - início imediato do pagamento dos débitos;

II - suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;

III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.

§ 5º  A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos, dar-se-á quando da homologação da opção.

Consolidação e Pagamento dos Débitos


Conteudo atualizado em 10/07/2021