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Artigo 8
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa, inclusive os confessados na forma do § 3º do art. 4º;
II - autorização, no ato da opção, de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida durante o período em que a optante estiver submetida ao Programa;
III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e o ITR;
VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999, inclusive os impostos de competência estadual e municipal devidos pelos optantes pelo SIMPLES.
§ 1º O acompanhamento fiscal específico de que trata o inciso III será aplicado, exclusivamente, durante o período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS e implementado em conjunto pela Secretaria da Receita Federal e INSS, mediante análise sistemática das informações prestadas em confronto com os valores recolhidos a título de pagamento dos débitos parcelados no âmbito do REFIS e os correspondentes às obrigações fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999.
§ 2º O Comitê Gestor definirá as informações a serem prestadas e a periodicidade de sua prestação, observado que, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, a periodicidade será anual.








