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Artigo 6
Brasília, 14 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2000
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - reforma agrária; e
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Reforma Agrária; e
b) Secretaria da Agricultura Familiar;
III - órgãos colegiados: e
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural; e
b) Conselho Curador do Banco da Terra;
IV - entidade vinculada:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
IV - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário; cooperação; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do ministério;
V - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
VI - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
VII - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VIII - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;
IX - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional; e
X - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de Pesquisas Agrárias bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério;
II - manter articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.
Art. 6o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
VI - analisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério.
VIII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 16/05/2021








