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Art. 6º do Decreto nº 3.338/2000




Decretos - 3.338, de 14.1.2000 - 3.338, de 14.1.2000 Publicado no DOU de 17.1.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Revogam-se os Decretos nº 1.888, de 29 de abril de 1996; 1.918, de 28 de maio de 1996; 2.024, de 8 de outubro de 1996; 2.118, de 10 de janeiro de 1997; 2.321, de 8 de setembro de 1997; 2.419, de 15 de dezembro de 1997; 3.154, de 26 de agosto de 1999; 3.222, de 26 de outubro de 1999 e 3.310, de 24 de dezembro de 1999.

Brasília, 14 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2000

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o  O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - reforma agrária; e

II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o  O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Reforma Agrária; e

b) Secretaria da Agricultura Familiar;

III - órgãos colegiados: e

a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural; e

b) Conselho Curador do Banco da Terra;

IV - entidade vinculada:

a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

CAPITULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III -  planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

IV - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário; cooperação; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do ministério;

V - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;

VI - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;

VII - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VIII - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;

IX - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional; e

X - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de Pesquisas Agrárias bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.

Art. 5o  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério;

II - manter articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior; e

V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.

Art. 6o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;

V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;

VI - analisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e

c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério.

VIII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares


Conteudo atualizado em 16/05/2021