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Artigo 9
I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar;
II - aprovar a programação físico-financeira anual dos programas voltados aos agricultores familiares e à reforma agrária, acompanhar seu desempenho e apreciar os relatórios de execução;
III - articular, orientar e coordenar as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, que venham a se formar por livre determinação dos Estados e Municípios, com objetivos similares em seu âmbito de atuação e sejam pelo CNDR reconhecidos;
IV - proceder a estudos de avaliação dos programas voltados aos agricultores familiares e à reforma agrária e propor redirecionamentos; e
V - exercer outras atribuições que vierem a lhe ser cometidas.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







