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Artigo 11
I - representar legalmente a ANS;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos e processos seletivos, nomear ou exonerar servidores e empregados públicos, provendo os cargos em comissão, comissionados e efetivos e contratar pessoal temporário e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos da ANS;
VIII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;
IX - encaminhar ao Ministério da Saúde e ao CONSU os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
X - supervisionar o funcionamento geral da ANS;
XI - secretariar o Conselho de Saúde Suplementar e presidir a Câmara de Saúde Suplementar; e
XII - delegar competências previstas nos incisos VI a VIII.
§ 1o O Ministro de Estado da Saúde indicará um Diretor para substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos.
§ 2o A indicação para provimento do cargo de Procurador-Geral da ANS deverá ser submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do Decreto no 2.947, de 26 de janeiro de 1999.
Seção IV
Da Diretoria
Conteudo atualizado em 31/08/2021








