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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. São atribuições do Procurador-Geral:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANS;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da Autarquia;
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANS; e
IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANS, mediante autorização nos termos da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Seção VII
Da Ouvidoria
Conteudo atualizado em 31/08/2021







