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Artigo 26
I - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o art. 18 da Medida Provisória no 2.012-2, de 1999;
II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
III - o produto da arrecadação das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução da sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo poder executivo; e
XI - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos anteriores.
§ 1o Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão recolhidos diretamente à ANS, em conta própria e vinculada.
§ 2o A Diretoria Colegiada estipulará a forma para recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar.
Conteudo atualizado em 31/08/2021








