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Artigo 45
I - a finalidade do procedimento seja a obtenção de um contrato econômico, satisfatório e seguro para a ANS, por meio de disputa justa entre os interessados;
II - o instrumento convocatório identifique o objeto do certame, circunscrevendo o universo de proponentes, estabelecendo critérios para a aceitação e julgamento das propostas, regulando os procedimentos, indicando as sanções aplicáveis e fixando as cláusulas do contrato;
III - o objeto seja determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IV - a qualificação exigida indistintamente dos proponentes seja compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;
V - como condição de aceitação da proposta, o interessado declare estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, sendo exigida a comprovação, como condição indispensável à assinatura do contrato;
VI - o julgamento observe os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;
VII - as regras procedimentais assegurem adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo das propostas e os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIII - a habilitação e o julgamento das propostas possam ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;
IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, sejam chamados os demais participantes, na ordem de classificação; e
X - somente sejam aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela ANS, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.
Conteudo atualizado em 31/08/2021







