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Presidência da República |
DECRETO No 3.069, DE 27 DE MAIO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.3.01 Texto para impressão |
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DECRETA:
Art. 1º A partir de 27 de maio e até 24 de agosto de 1999, ficam alterados:
I - para sete por cento as alíquotas do IPI relacionadas aos produtos tratados no Anexo I, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996;
II - os percentuais indicados no Anexo II, com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de classificação na TIPI;
III - para sete por cento as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;
Art. 2 º A Nota Complementar NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"NC (87-4) Ficam reduzidas a vinte por cento as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".
Art. 3 º A partir de 25 de agosto de 1999, ficam:
I alteradas as alíquotas do IPI para:
a) dez por cento com relação aos produtos relacionados no Anexo III a este Decreto, de acordo com sua classificação na TIPI;
b) dez por cento as fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;
II suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV a este Decreto, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;
III- restabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1º de janeiro de 1999.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1999
Cód. NCM8703.21.008704.21.10 Ex 018704.21.20 Ex 018704.21.30 Ex 018704.21.90 Ex 01
Cód. NCM
Alíquota %8703.22.10
Ex 02 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)
208703.22.90
Ex 02 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)
208703.23.10
Ex 06 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)
208703.23.90
Ex 05 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)
208704.31.10
Ex 02 De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes
78704.31.20
Ex 02 De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes
78704.31.30
Ex 02 De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes
78704.31.90
Ex 02 De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes
7
Cód. NCM8703.21.008704.21.10 Ex 018704.21.20 Ex 018704.21.30 Ex 018704.21.90 Ex 01
Cód. NCM
"Ex" excluídos
8703.22.10
02
8703.22.90
02
8703.23.10
06
8703.23.90
05
8704.31.10
02
8704.31.20
02
8704.31.30
02
8704.31.90
02
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Conteudo atualizado em 29/09/2023