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Artigo 3
“Art. 2º ... ...............................................................
.............................................................................
II - .........................................................................
a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento:
1. Departamento de Políticas e Programas Temáticos; e
2. Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
.................................................................. ” (NR)
“Art. 12. ...............................................................
.............................................................................
V - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação regionalmente equilibrado e à aplicação de tecnologias modernas à prevenção e à solução de problemas sociais, em suas áreas de atuação;
...........................................................................
XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados do Ministério, em suas áreas de atuação;
XIV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em sua área de atuação; e
XV - apoiar o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais em suas atividades de monitoramento de desastres naturais, elaboração e divulgação de alertas para ações de proteção e de defesa civil no território nacional.” (NR)