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Artigo 4
“Art. 13-A. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:
I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;
II - elaborar e divulgar estudos visando à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;
III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para continuamente aperfeiçoar os alertas de desastres naturais;
IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;
V - desenvolver e implementar modelos computacionais para desastres naturais;
VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;
VII - promover capacitação, treinamento e apoio a atividades de pós-graduação, em suas áreas de atuação; e
VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, do Ministério da Integração Nacional, auxiliando o Sistema Nacional de Defesa Civil.
Parágra fo único. O Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais será instalado no Município de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo.” (NR)