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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, compete: (Revogado pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
I - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário; (Revogado pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos. (Revogado pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. (Revogado pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos. (Revogado pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. (Revogado pelo Decreto nº 6.800, de 2009)