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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. As operações postais serão regidas pelas normas constantes dos tratados e acordos internacionais firmados pelo Brasil, deste Decreto e dos atos baixados pela Administração Postal.
Conteudo atualizado em 08/09/2021
§ 1º A Alfândega será ouvida antes da adoção de procedimentos que afetem o controle do fluxo de malas e de remessas internacionais.
§ 2º A Administração Postal fornecerá à Alfândega cópia dos atos normativos e acordos internacionais relativos ao intercâmbio de remessas.
Conteudo atualizado em 08/09/2021







